Servidores de centro socioeducativo em São José de Ribamar são afastados por falhas na apuração de agressões contra adolescentes
Servidores de centro socioeducativo em São José de Ribamar são afastados por falhas na apuração de agressões contra adolescentes Divulgação/CGJ-MA A Jus...
Servidores de centro socioeducativo em São José de Ribamar são afastados por falhas na apuração de agressões contra adolescentes Divulgação/CGJ-MA A Justiça determinou o afastamento de servidores do Centro Socioeducativo de Internação São José de Ribamar, na Grande São Luís, após identificar falhas na apuração de denúncias de agressões contra adolescentes internados na unidade. A decisão foi proferida pela 2ª Vara da Infância e Juventude de São Luís e divulgada nesta quinta-feira (11). Na sentença, o juiz José dos Santos Costa também determinou que a Fundação de Atendimento Socioeducativo (FASE), antiga Fundação da Criança e do Adolescente (Funac), adote imediatamente novos protocolos para registro de ocorrências policiais e realização de exames de corpo de delito sempre que um socioeducando relatar ter sofrido violência praticada por servidor da unidade. 📱Baixe o app do g1 para ver notícias do MA em tempo real e de graça Além disso, a FASE deverá promover palestras e debates permanentes para socioeducadores sobre o tema "Segurança Socioeducativa e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase)". As atividades deverão começar em até 90 dias. Agora no g1 O caso A ação foi movida contra a FASE e servidores do Centro Socioeducativo de Internação São José de Ribamar para apurar possíveis omissões no registro de ocorrências policiais, na realização de exames de corpo de delito e na abertura de processos administrativos relacionados a lesões sofridas por adolescentes internados. Os fatos investigados ocorreram entre outubro e novembro de 2025. A representação teve como base uma inspeção judicial realizada pela juíza Denise Pedrosa Torres, que respondia pela unidade à época. Outro ponto analisado foi a falta de apuração administrativa sobre supostos excessos durante procedimentos de contenção que teriam provocado lesões em três adolescentes. A FASE e os demais envolvidos alegaram que todas as medidas adotadas foram legais e que não houve omissão ou abuso. Por isso, pediram a rejeição da representação. O que aconteceu Segundo os autos, no dia 31 de outubro de 2025, um adolescente que retornava de atividades na Padaria Escola se recusou a entrar no alojamento e permaneceu circulando pelo bloco. Durante o episódio, ele teria quebrado a tampa de um hidrante e transformado os pedaços em objetos perfurantes conhecidos como "chuchos". Também teria danificado refletores da área comum, deixando o ambiente escuro. Ainda de acordo com a apuração, o adolescente distribuiu os objetos para outros internos, enquanto alguns ficaram armados com pedaços de reboco retirados das paredes dos alojamentos. A investigação apontou que o grupo pretendia agredir o coordenador de segurança da unidade em represália a supostos métodos considerados humilhantes e violentos durante abordagens, imobilizações e transporte dos adolescentes, com uso de técnicas de jiu-jitsu. A diretoria acompanhava a situação pelas câmeras de monitoramento. Conforme o processo, os socioeducadores presentes não adotaram medidas imediatas para conter o adolescente. Durante uma inspeção judicial, a diretora da unidade relatou os acontecimentos de 31 de outubro, mas não informou um segundo episódio ocorrido em 2 de novembro. Na visita aos alojamentos, a juíza Denise Pedrosa Torres observou que dois adolescentes apresentavam lesões. Questionados, eles relataram que os ferimentos teriam sido causados por agressões físicas ocorridas em 2 de novembro e atribuídas ao coordenador de segurança e a um socioeducador. Diante da situação, a magistrada determinou o registro da ocorrência policial e a realização de exames de corpo de delito nos adolescentes. O que diz a sentença Na decisão, o juiz José dos Santos Costa afirmou que a FASE tinha obrigação de apurar as lesões corporais e registrar ocorrência policial, independentemente de quem tivesse causado os ferimentos. "Independentemente de quem foram os autores das lesões corporais, seria obrigatório a FASE apurá-las e a unidade registrar ocorrência policial como faz quando um adolescente lesiona um servidor. É dever da fundação socioeducativa e direito subjetivo dos quem cumprem medida socioeducativa de internação (...) A responsabilidade maior em ambas as ocorrências recai na diretora da unidade que autorizou a incursão sem precedê-la de mediação e não agindo de imediato antes da depredação do bloco por um adolescente que se recusou adentrar o alojamento, bem como por ter descumpridas a determinação da magistrada da inspeção", destacou o magistrado. Segundo a sentença, a diretoria da unidade deixou de registrar a ocorrência relacionada ao segundo episódio e permitiu práticas de imobilização consideradas incompatíveis com as diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). "A conduta da diretora, ao contrário do que alegado pela defesa, em um ambiente socioeducativo, foi negligente, reativa e não transparente (...) A segurança no contexto socioeducativo, conforme estabelecido pela Lei nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e a execução das medidas socioeducativas, rompe com a lógica puramente disciplinar ou prisional", afirmou o juiz. Ao final, José dos Santos Costa ressaltou que a função da segurança nas unidades socioeducativas deve estar subordinada ao objetivo educacional previsto na legislação. "A segurança é uma ‘atividade meio’ e a educação é a ‘atividade fim’, o que significa que os procedimentos de segurança devem respeitar a dignidade do adolescente e o uso da força é excepcional, progressivo e apenas para contenção em casos de risco iminente, nunca como castigo (...) Os servidores da segurança socioeducativa não são carcereiros (...) São educadores sociais e a presença deve transmitir autoridade baseada no respeito e na lei, sendo o primeiro garantidor de que a rotina da unidade (escola, oficinas, saúde) ocorra sem interrupções", concluiu.